A Constituição Alexandrina e os Decretos de Spinalonga
Os supremos senhores do Brasil usam os fantasmas da ditadura e da pandemia para promover uma verdadeira caça aos direitos fundamentais do cidadão
CAFFÉ COM TEXTO
A Constituição Alexandrina e os Decretos de Spinalonga
Os supremos senhores do Brasil usam os fantasmas da ditadura e da pandemia para promover uma verdadeira caça aos direitos fundamentais do cidadão
Os arautos da democracia querem nos fazer acreditar que forças ocultas (nem tão ocultas assim) estariam tramando e conspirando para a volta do abominável Ato Institucional nº 5. Para evitar que esse fantasma seja ressuscitado, os supremos e iluminados senhores da lei estão promovendo uma verdadeira caça aos direitos fundamentais do cidadão. Não de todos os cidadãos. Somente daqueles cujas opiniões e palavras possam escancarar a farsa de que as instituições estão funcionando perfeitamente.
Por muitas vezes, desde a famigerada portaria do ministro Dias Toffoli que instaurou o “Inquérito do Fim do Mundo”, em 2019, a população tem se perguntado: qual é a Constituição usada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal para que, com tanto contorcionismo jurídico, possam tomar decisões que são vedadas pela Constituição de 1988? Será que o exemplar dado ao Presidente da República na ocasião da sua posse era o único existente na Corte?
Confesso que, até o episódio da prisão do deputado federal Daniel Silveira, eu não tinha descoberto essa resposta. As aulas de História sempre foram as mais fascinantes, para mim, durante o período de formação escolar. Eu não tinha dificuldade em guardar datas e nomes dos protagonistas de eventos que eu considerava importantes no Brasil e no Mundo.
Eu me lembro de como ficava horrorizada com a barbárie dos “anos de chumbo”, relatada nas páginas da bibliografia obrigatória e dramatizada com o tom emocionado dos professores que eu ouvia com admiração. Mencionar a expressão “AI-5” em qualquer ambiente tinha um efeito semelhante a dizer palavras como “câncer” ou “AIDS” numa conversa entre amigos: o choque era indisfarçável porque petrificava a expressão no rosto das pessoas por alguns segundos.
Porém, apesar do aparente repúdio das pessoas ao ouvir a expressão, a verdade é que pouquíssimos sabem o que foi aquele Ato e, muito menos, os eventos que o precederam. O estopim do Ato Institucional nº 5 foi, justamente, a recusa da Câmara dos Deputados em conceder uma licença para processar um de seus deputados que estava “falando demais”.
Peço que leiam com atenção a partir daqui porque a extrema semelhança dos fatos históricos com os contemporâneos pode desorientar cronologicamente o leitor.
Em 2 de setembro de 1968, o então deputado Marcio Moreira Alves (MDB) fez um discurso inflamado na tribuna da Câmara, conclamando a população a um verdadeiro boicote aos militares. Às vésperas do Dia da Independência, o parlamentar pedia que ninguém fosse acompanhar os desfiles e, ainda, que as moças brasileiras se recusassem a namorar os oficiais ou mesmo a recebê-los em suas casas (vale a pena ler a íntegra do discurso).
Naquela época, a Constituição vigente era a de 1967. Em seu artigo 34, dizia que: “Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício de mandato, por suas opiniões, palavras e votos”. Além disso, o §1º dizia que: “Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara”.
É claro que os militares não gostaram das críticas do deputado e pretendiam processar o parlamentar por sua ousadia e petulância. Rapidamente, cumprindo o rito constitucional da época, o ministro da Justiça enviou um ofício à Câmara dos Deputados requerendo autorização para processar o “falastrão”.
Em 12 de dezembro de 1968, a Câmara se reuniu numa sessão histórica e, em pleno regime militar, disse NÃO ao general Artur Costa e Silva, que era o presidente da República na época, e ao seu ministro da Justiça, Luiz Antônio de Gama e Silva. Por 216 a 141 votos, decidiram que o parlamentar não poderia ser processado pelos militares, pois estava albergado pela imunidade parlamentar. No dia seguinte, em 13 de dezembro de 1968, veio a resposta do regime: o Ato Institucional nº 5.
O deputado Marcito, como era conhecido por seus pares, sumiu no mundo e só voltou ao Brasil quando foi anistiado em 1979. Mas o episódio não rendeu só o AI-5. Era preciso garantir que, no futuro, tamanha humilhação não se repetisse. E foi assim que nasceu a Emenda Constitucional nº 1, considerada por muitos historiadores como uma oitava Constituição brasileira.
A partir daquela emenda, o artigo que passou a tratar da imunidade material ganhou a seguinte redação: “Art. 32. Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional” (grifos meus). Além disso, por óbvio, a Emenda suprimia a necessidade de autorização da Casa para que qualquer parlamentar pudesse ser processado.
Por ocasião do aniversário da “Constituição Cidadã”, em 2008, o então decano Celso de Mello se referiu à Emenda Constitucional nº 1 de 1969 como “uma Carta Constitucional envergonhada de si própria, imposta de maneira não democrática e representando a expressão da vontade autoritária dos curadores do regime”.
Qualquer desavisado poderia imaginar que a Constituição que o STF vem usando para fundamentar suas decisões recentes é, então, a de 1967, modificada pela EC nº 1 de 1969, não é mesmo? Todos os elementos da prisão do deputado Daniel Silveira poderiam, perfeitamente, ser explicados à luz daquelas Cartas, pois, ali, os parlamentares não estavam protegidos pela imunidade quando se tratava de crimes contra a honra ou contra a Segurança Nacional.
Os decretos-lei n. 314 de 13 de março de 1967 e 898 de 29/09/1969, que tratavam dos crimes contra a Segurança Nacional naquela época, e que não estão mais em vigor desde a Lei 6620/78, do governo de Ernesto Geisel, reforçam este entendimento, pois, em seus artigos 55 e 78, respectivamente, previam a inafiançabilidade para aqueles crimes.
O deputado Daniel Silveira segue preso no âmbito do questionável “Inquérito do Fim do Mundo”, acusado de “atacar a democracia, os ministros do STF e a Segurança Nacional”, num tempo em que nosso ordenamento jurídico já não prevê ressalvas de qualquer natureza à imunidade material dos parlamentares e em que os crimes contra a Segurança Nacional já deixaram de ser inafiançáveis. Tudo isso, há mais de 50 anos.
O deputado Marcito, lá nos idos de 68, quando proferiu o discurso que culminou no tão abominável AI-5, declarou: “Discordar em silêncio pouco adianta. Necessário se torna agir contra os que abusam das Forças Armadas falando e agindo em seu nome. Creio, senhor presidente, que é possível resolver esta farsa, essa democratura, este falso entendimento, pelo boicote”.
Troquem “Forças Armadas” por alguma outra força ou poder que esteja, hoje, exorbitando de suas funções e você verá a mágica da viagem no tempo acontecer.
Muitos outros eventos podem se somar à prisão do deputado Daniel Silveira para corroborar a tese de que estamos, na verdade, vivendo num regime que não é compatível com a democracia.
Poderíamos falar, por exemplo, dos decretos municipais e estaduais que instituíram verdadeiro “toque de recolher” no país, obrigando a população a “permanecer em determinado local”, medida só admitida quando o Presidente da República, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, decreta Estado de Sítio. É contemporâneo, está na “Constituição-Cidadã” que deveria estar em vigor.
Ou poderíamos, ainda, citar o triste caso de Nova Santa Rosa, município no oeste do Paraná, onde o prefeito determinou a obrigatoriedade do uso de pulseiras identificadoras pelos indivíduos diagnosticados com o vírus chinês e por todos aqueles que com eles convivam.
Essa medida, que vem sendo chamada de “polêmica” por veículos de imprensa menos comprometidos com a honestidade, é uma verdadeira violação dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, em qualquer lugar do mundo que se entenda por “Estado Democrático de Direito”.
E, para não restar dúvida sobre este absurdo, basta que se troque o diagnóstico de vírus chinês por HIV, por exemplo. O que aconteceria se, na década de 90, quando o HIV era o vírus mais temido do século, alguém tivesse a brilhante ideia de identificar os diagnosticados com pulseirinhas vermelhas e verdes? Dá para imaginar? E isso foi quase ontem, no final do século passado.
Alguém mais conhecedor dos abusos cometidos ao longo da História em nome do ‘bem coletivo” poderia citar, inclusive, o caso da ilha de Spinalonga, na Grécia, onde os portadores de hanseníase eram isolados para “tratamento”. Dá para imaginar se, de repente, algum prefeitinho desses resolve isolar os “empulseirados” em alguma Spinalonga moderna?
Os tristes capítulos da História vão se repetindo movidos pela anuência daqueles que, (in)justamente, julgam-se superiores por sua empatia divinal. Tudo bem debaixo dos narizes empinados daqueles que gritam abstrações como “luta pela democracia” e que promovem a tirania da “democratura” que juram combater.
Que Deus nos proteja e nos dê sabedoria para enxergar, com clareza, quem são os verdadeiros dragões e quem são os moinhos de ventos das nossas lutas.
― Alessandra Barbieri é advogada e apresentadora do canal Caffé com Lei.